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MPs




MPs - 462, de 14.5.2009 - Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  Nas operações garantidas pelo FGCN, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras:

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V - seguro garantia com cobertura mínima de dez por cento do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos inciso I a IV do § 2o do art. 4o desta Lei;

VI - seguro garantia com cobertura mínima de três por cento do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2o do art. 4o desta Lei. 

Parágrafo único.  Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento.” (NR) 


Conteudo atualizado em 17/09/2021