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MPs - 460, de 30.3.2009 - Dá nova redação aos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias




Artigo 5



Art. 5o  O art. 62 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


Conteudo atualizado em 15/04/2024