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Artigo 39
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Art. 39. Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos instrumentos particulares celebrados no âmbito do Programa.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS