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MPs - 458, de 10.2.2009 - Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.383, de 7 de dezembro 1976, e 6.925, de 29 de junho de 1981, e dá outras providênci




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 458, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

Regulamento:

Decreto nº 6.829, de 2009.

Decreto nº 6.830, de 2009.

Texto para impressão

Convertida na Lei nº 11.952, de 2009

Exposição de Motivos

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.383, de 7 de dezembro 1976, e 6.925, de 29 de junho de 1981, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1o  Esta Medida Provisória dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2o da Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis. 

Art. 2o  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por:

I - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;

II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;

III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante, ou com auxílio de seus familiares e, eventualmente, com ajuda de terceiros;

IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural, por meio de preposto ou assalariado;

V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;

VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;

VII - áreas urbanas consolidadas: aquelas que apresentem sistema viário implantado e densidade ocupacional característica, na data de publicação desta Medida Provisória, conforme regulamento;

VIII - plano de ordenamento territorial da área de expansão urbana: planejamento da expansão urbana elaborado em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) estudo de viabilidade da expansão urbana ou da implantação de novas áreas urbanas;

b) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;

c) delimitação do perímetro das áreas urbanas e de expansão urbana;

d) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

e) diretrizes para infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e

f) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.

IX - áreas de expansão urbana: aquelas contempladas no plano de ordenamento territorial da área de expansão urbana definido no plano diretor do Município ou em lei municipal específica, conforme regulamento;

X - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e

XI - alienação: doação, venda direta ou mediante licitação, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1o

Art. 3o  São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Medida Provisória as terras:

I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União entre as devolutas situadas nas áreas declaradas de interesse à segurança e ao desenvolvimento nacionais com base no art. 1o do Decreto-Lei no 1.164, de 1o de abril de 1971;

II - abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987, ainda que não discriminadas, arrecadadas ou registradas;

III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana; e

IV - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. 

Art. 4o  Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Medida Provisória, as ocupações que recaiam sobre áreas:

I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de interesse público ou social a cargo da União;

II - tradicionalmente ocupadas por população indígena, comunidades quilombolas e tradicionais;

III - de florestas públicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou de interesse para sua criação, conforme regulamento; e

IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais. 

Parágrafo único.  As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.

CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS 

Art. 5o  São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas nos incisos I, II e IV do art. 3o, situadas em áreas rurais, desde que o ocupante preencha os seguintes requisitos:

I - pratique cultura efetiva; e

II - exerça ocupação e exploração direta, mansa e pacífica ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004. 

Art. 6o  Para regularização da ocupação, nos termos desta Medida Provisória, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;III - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo INCRA;

IV - ter sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel; eV - não exercer cargo ou emprego público. 

§ 1o  Não será objeto de regularização a área rural ocupada por pessoa jurídica. 

§ 2o  Os requisitos previstos nos incisos IV e V poderão ser excetuados para um dos cônjuges ou companheiros, conforme regulamento. 

Art. 7o  Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 5o e 6o, o Ministério do Desenvolvimento Agrário regularizará as áreas ocupadas mediante alienação ou outorga de concessão de direito real de uso. 

§ 1o  Serão regularizadas as ocupações de áreas de até quinze módulos fiscais e não superior a mil e quinhentos hectares, respeitada a fração mínima de parcelamento.  

§ 2o  Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 4o

§ 3o  A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4o será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento. 

Art. 8o  A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. 

Parágrafo único.  O memorial descritivo de que trata este artigo será elaborado de acordo com ato normativo a ser expedido pelo INCRA. 

Art. 9o  A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Medida Provisória.  

Parágrafo único.  Os atos registrais subseqüentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 

Art. 10.  Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação. 

Art. 11.  Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde que inferior a mil e quinhentos hectares, a alienação ou a concessão de direito real de uso dar-se-á de forma onerosa, dispensada a licitação. 

§ 1o  O valor de referência para avaliação terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, observando-se os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento. 

§ 2o  Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a quatro módulos fiscais. 

§ 3o  Poderão ser aplicados índices diferenciados, quanto aos critérios mencionados no § 1o, para a alienação ou concessão de direito real de uso das áreas onde as ocupações não excedam a quatro módulos fiscais. 

§ 4o  O ocupante de área de até quatro módulos fiscais terá direito aos benefícios do “Programa Nossa Terra - Nossa Escola”, instituído na forma do art. 5o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. 

Art. 12.  Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até quatro módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, dispensada a vistoria prévia. 

Parágrafo único.  É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural, nas hipóteses de dispensa de vistoria prévia. 

Art. 13.  Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4o, incisos I a III, as áreas ocupadas insuscetíveis de regularização, nos termos do art. 7o, somente poderão ser alienadas e concedidas por meio de processo licitatório, na forma prevista na Lei no 8.666, de 1993. 

§ 1o  Nos casos em que, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 5o e 6o, a área ocupada exceder os limites constantes do art. 7o, § 1o, o ocupante poderá optar:

I - pela titulação parcial, nos moldes desta Medida Provisória, de área de até quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares; ou

II - pela aquisição do domínio ou direito real de uso da totalidade da área, mediante participação em processo licitatório, sendo a ele garantido o direito de preferência. 

§ 2o  A opção pela titulação, nos termos do inciso I do § 1o, será condicionada à desocupação da área excedente. 

§ 3o  Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público. 

Art. 14.  O título de domínio e o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:

I - a impossibilidade de negociação do título;

II - o aproveitamento racional e adequado da área;

III - a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

IV - a averbação da reserva legal;

V - identificação das áreas de preservação permanente e recuperação de áreas eventualmente degradadas, conforme regulamento;

VI - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e

VII - as condições e forma de pagamento. 

§ 1o  Os títulos a que se refere esta Medida Provisória serão intransferíveis e inegociáveis por ato entre vivos e, salvo nas operações de crédito rural, não poderão ser objeto de qualquer direito real de garantia. 

§ 2o  Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso VII estender-se-á até a integral quitação. 

§ 3o  O descumprimento da legislação ambiental, durante o prazo de vigência da cláusula resolutiva, implica rescisão imediata do título de domínio ou do termo de concessão, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar a prática da infração ambiental. 

Art. 15.  As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após vistoria. 

Art. 16.  O valor do imóvel fixado na forma do art. 11 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até vinte anos, com carência de até três anos e corrigidas monetariamente por índice a ser definido pelo INCRA. 

§ 1o  Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária, de até vinte por cento, nos casos de pagamento à vista, conforme regulamento. 

§ 2o  No caso de títulos emitidos pelo INCRA, a partir de maio de 2008, para ocupantes em terras públicas federais no âmbito da Amazônia Legal, os valores dos títulos serão passíveis de enquadramento ao previsto nesta Medida Provisória, desde que requerido pelo interessado e nos termos do regulamento. 

Art. 17.  O não-cumprimento das condições resolutivas pelo titulado implicará reversão automática do bem ao patrimônio público, conforme regulamento. 

Art. 18.  No caso de inadimplemento de contrato firmado com o INCRA em data anterior à publicação desta Medida Provisória, ou de não-observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de três anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir ao que foi descumprido, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento. 

Art. 19.  São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, antes da data de publicação desta Medida Provisória. 

§ 1o  A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário. 

§ 2o  O terceiro cessionário mencionado no § 1o somente poderá regularizar a área ocupada nos termos desta Medida Provisória. 

§ 3o  Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Medida Provisória serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União. 

Art. 20.  Nos casos previstos nos arts. 17 e 19, não caberá pagamento de indenização de benfeitorias pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. 

CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS ARRECADADAS PELO INCRA 

Art. 21.  São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas no art. 3o, situadas em áreas urbanas consolidadas ou de expansão urbana. 

Parágrafo único.  A regularização prevista no caput poderá ser efetivada mediante a doação ou concessão de direito real de uso das terras aos respectivos Municípios, para as quais fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Medida Provisória. 

Art. 22.  Para as áreas urbanas consolidadas, ocupadas por população de baixa renda e que forem incontestavelmente da União, localizadas em acrescidos de marinha e marginal de rios, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação. 

§ 1o  Consideram-se áreas incontestavelmente da União:

I - várzeas;

II - leitos de rio;

III - aterros; e

IV - ilhas fluviais e costeiras. 

§ 2o  O auto de demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecida pelo Município, observado o disposto no art. 18-A, § 2o, inciso I, do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946. 

Art. 23.  São requisitos para que o Município seja beneficiário da doação ou da concessão de direito real de uso prevista no art. 21:

I - plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial; e

II - plano de ordenamento territorial da área de expansão urbana, na forma prevista no inciso VIII, do art. 2o

Parágrafo único.  Caso o Município não preencha o requisito previsto no inciso I, a doação ou a concessão de direito real de uso limitar-se-á às áreas urbanas consolidadas, até que a condição seja implementada. 

Art. 24.  O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. 

§ 1o  Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:

I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;

II - comprovação das condições de ocupação;

III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada por norma técnica de georreferenciamento de imóveis rurais elaborada pelo INCRA;

IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal a que se refere o art. 23, inciso I, quando for o caso; e

V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização. 

§ 2o  Caberá ao INCRA analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem às exigências técnicas fixadas. 

§ 3o  O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos da Lei no 10.257, de 2001. 

Art. 25.  Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o INCRA procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União. 

Art. 26.  O Ministério do Desenvolvimento Agrário formalizará a doação ou a concessão de direito real de uso em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973. 

§ 1o  A formalização da concessão de direito real de uso nas ocupações incidentes nas áreas previstas no parágrafo único do art. 4o será efetivada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

§ 2o  Caso a área requerida abranja parte das áreas previstas nos incisos I a IV do art. 4o, poderá ser expedido título de doação ou de concessão de direito real de uso, que será averbado no registro imobiliário competente, nos termos do art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973. 

§ 3o  Nas hipóteses mencionadas no § 2o, o registro do título será condicionado à exclusão das áreas públicas não abrangidas pela doação, conforme previsto no art. 4o

§ 4o  A delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais será de competência dos órgãos federais, facultada a realização de parceria com o Município. 

§ 5o  A doação ou a concessão de direito real de uso será precedida de avaliação da terra nua elaborada pelo INCRA com base em planilha referencial de preços, sendo dispensada a vistoria da área. 

§ 6o  A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do art. 176, § 3º, da Lei nº 6.015, de 1973, desde que a doação ou concessão de direito real de uso seja precedida do reconhecimento dos limites da gleba pelo INCRA, garantindo que a área esteja nela localizada. 

Art. 27.  A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer quantitativo superior a dois mil e quinhentos hectares, em uma ou mais parcelas, deverá previamente ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.  

Art. 28.  A doação e a concessão de direito real de uso implicará o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo INCRA e que incidam na área. 

§ 1o  As novas pretensões de justificação ou legitimação de posse existentes sobre as áreas alcançadas pelo cancelamento deverão ser submetidas ao Município. 

§ 2o  Para o cumprimento do disposto no caput, o Ministério do Desenvolvimento Agrário fará publicar extrato dos títulos expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo administrativo e dos locais para consulta ou obtenção de cópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doada. 

§ 3o  Garantir-se-á às pessoas atingidas pelos efeitos do cancelamento a que se refere o caput:

I - a opção de aquisição de lote urbano incidente na área do título cancelado, desde que preencham os requisitos fixados para qualquer das hipóteses do art. 30; e

II - o direito de receber do Município indenização pelas acessões e benfeitorias que houver erigido em boa-fé nas áreas de que tiver que se retirar. 

§ 4o  A União não responderá pelas acessões e benfeitorias erigidas de boa-fé nas áreas doadas ou concedidas. 

Art. 29.  Incumbe ao Município dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Medida Provisória, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título, cabendo-lhe, em qualquer caso:

I - regularizar as ocupações nas áreas urbanas; e

II - indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização. 

Art. 30.  O Município deverá realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:

I - alienação gratuita para pessoa natural que tenha ingressado na área antes da data de publicação desta Medida Provisória, atendidas as seguintes condições:

a) não possua renda familiar mensal superior a cinco salários mínimos;

b) ocupe área urbana de até mil metros quadrados, sem oposição, por, no mínimo, seis meses ininterruptos;

c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e

d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou de imóvel rural acima de quatro módulos fiscais, mediante declaração pessoal, sob pena de responsabilidade;

II - alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados na data de publicação desta Medida Provisória;

III - alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por um ano ininterrupto, sem oposição, até a data de publicação desta Medida Provisória, de área urbana superior a mil metros quadrados e inferior a cinco mil metros quadrados; e

IV - nas demais situações, a alienação observará as disposições da Lei no 8.666, de 1993. 

Parágrafo único.  Ressalvados os casos previstos no inciso I, o Município poderá regularizar a área recebida mediante concessão de direito real de uso. 

Art. 31.  Não haverá reversão do imóvel ao patrimônio da União em caso de descumprimento das disposições desta Medida Provisória pelo Município. 

Art. 32.  Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, os desvios da aplicação desta Medida Provisória incorrerão nas sanções previstas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. 

Art. 33.  Os processos de doação em curso na data de publicação desta Medida Provisória passarão a ser por ela regidos. 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 34.  Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Medida Provisória, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres entre a União, Estados e Municípios. 

Art. 35.  Ficam transferidas do INCRA para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, nos termos de regulamento, em caráter extraordinário, as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso correspondentes e efetivar a doação prevista no parágrafo único do art. 21. 

Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá as competências referidas no caput pelo prazo de cinco anos, renováveis por igual período, cabendo ao INCRA, por meio de seus servidores e dos órgãos integrantes de sua estrutura regimental, executar as medidas administrativas e as atividades de natureza operacional a elas relacionadas. 

Art. 36.  O Ministério do Desenvolvimento Agrário criará sistema informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores - Internet, visando assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Medida Provisória. 

Art. 37.  Ficam transformadas, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, duzentas e dezesseis Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medica Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sendo três FCT-1, sete FCT-2, dez FCT-3, oito FCT-4, quatorze FCT-9, setenta e cinco FCT-10, trinta e quatro FCT-11, vinte quatro FCT-12, trinta FCT-13 e onze FCT-15, em setenta e um cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS-6, um DAS-5, onze DAS-4, vinte e nove DAS-3 e vinte e nove DAS-2. 

§ 1o  Os cargos referidos no caput serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

§ 2o  O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão, transformados por esta Medida Provisória, na estrutura regimental dos órgãos referidos no § 1o. 

§ 3o  Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, no âmbito do INCRA, dez DAS-1 e um DAS-3 em três DAS-4 e dois DAS-2. 

Art. 38.  A Lei no 8.666, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 17.  .....................................................................

I - ..................................................................................

.............................................................................................

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”;

.............................................................................................

g) procedimentos de regularização fundiária de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976;

.............................................................................................

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais ou mil e quinhentos hectares, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

............................................................................................. 

§ 2o  ...............................................................................

.............................................................................................

II - a pessoa física que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 1o, § 2o, inciso VI, da Lei no 4.771, de 22 de setembro de 1965, superior a um módulo fiscal e limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares;

............................................................................................. 

§ 2o-A.  As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:

...................................................................................” (NR) 

Art. 39.  A Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 167.  ....................................................................

.............................................................................................

II - ................................................................................

.............................................................................................

24. do destaque de imóvel de gleba pública originária;

25. do título de doação ou de concessão de direito real de uso, previstos no § 2o do art. 26 da Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009.” (NR) 

Art. 176.  ....................................................................

............................................................................................. 

§ 5o  Nas hipóteses do § 3o, caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. 

§ 6o  A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário. 

§ 7o  Não se exigirá, quando da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada três anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.” (NR) 

Art. 40.  O § 1o do art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: 

        “§ 1o  A regularização da ocupação de que trata este artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, às diversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação e à dimensão de área.” (NR) 

Art. 41.  O art. 3o da Lei no 6.925, de 29 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

        “Art. 3o  Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009, aos Municípios situados na faixa de fronteira e fora da Amazônia Legal, definida no art. 1o, § 2o, inciso VI, da Lei no 4.771, de 22 de setembro de 1965, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer título incorporadas ao seu patrimônio, que se destinem à regularização fundiária de área urbana consolidada ou para expansão urbana, segundo o interesse das administrações municipais.” (NR) 

Art. 42.  Fica revogada a Lei no 6.431, de 11 de julho de 1977. 

Art. 43.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2009

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Conteudo atualizado em 03/01/2024