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Artigo 11
§ 1o O valor de referência para avaliação terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, observando-se os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento.
§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a quatro módulos fiscais.
§ 3o Poderão ser aplicados índices diferenciados, quanto aos critérios mencionados no § 1o, para a alienação ou concessão de direito real de uso das áreas onde as ocupações não excedam a quatro módulos fiscais.
§ 4o O ocupante de área de até quatro módulos fiscais terá direito aos benefícios do “Programa Nossa Terra - Nossa Escola”, instituído na forma do art. 5o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.