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Artigo 13
§ 1o Nos casos em que, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 5o e 6o, a área ocupada exceder os limites constantes do art. 7o, § 1o, o ocupante poderá optar:
I - pela titulação parcial, nos moldes desta Medida Provisória, de área de até quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares; ou
II - pela aquisição do domínio ou direito real de uso da totalidade da área, mediante participação em processo licitatório, sendo a ele garantido o direito de preferência.
§ 2o A opção pela titulação, nos termos do inciso I do § 1o, será condicionada à desocupação da área excedente.
§ 3o Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público.