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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. No caso de inadimplemento de contrato firmado com o INCRA em data anterior à publicação desta Medida Provisória, ou de não-observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de três anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir ao que foi descumprido, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento.