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Artigo 19
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Art. 19. São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, antes da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1o A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.
§ 2o O terceiro cessionário mencionado no § 1o somente poderá regularizar a área ocupada nos termos desta Medida Provisória.
§ 3o Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Medida Provisória serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.