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Artigo 23
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Art. 23. São requisitos para que o Município seja beneficiário da doação ou da concessão de direito real de uso prevista no art. 21:
I - plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial; e
II - plano de ordenamento territorial da área de expansão urbana, na forma prevista no inciso VIII, do art. 2o.
Parágrafo único. Caso o Município não preencha o requisito previsto no inciso I, a doação ou a concessão de direito real de uso limitar-se-á às áreas urbanas consolidadas, até que a condição seja implementada.