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MPs - 458, de 10.2.2009 - Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.383, de 7 de dezembro 1976, e 6.925, de 29 de junho de 1981, e dá outras providênci




Artigo 26



Art. 26.  O Ministério do Desenvolvimento Agrário formalizará a doação ou a concessão de direito real de uso em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973. 

§ 1o  A formalização da concessão de direito real de uso nas ocupações incidentes nas áreas previstas no parágrafo único do art. 4o será efetivada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

§ 2o  Caso a área requerida abranja parte das áreas previstas nos incisos I a IV do art. 4o, poderá ser expedido título de doação ou de concessão de direito real de uso, que será averbado no registro imobiliário competente, nos termos do art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973. 

§ 3o  Nas hipóteses mencionadas no § 2o, o registro do título será condicionado à exclusão das áreas públicas não abrangidas pela doação, conforme previsto no art. 4o

§ 4o  A delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais será de competência dos órgãos federais, facultada a realização de parceria com o Município. 

§ 5o  A doação ou a concessão de direito real de uso será precedida de avaliação da terra nua elaborada pelo INCRA com base em planilha referencial de preços, sendo dispensada a vistoria da área. 

§ 6o  A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do art. 176, § 3º, da Lei nº 6.015, de 1973, desde que a doação ou concessão de direito real de uso seja precedida do reconhecimento dos limites da gleba pelo INCRA, garantindo que a área esteja nela localizada. 


Conteudo atualizado em 12/08/2021