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Artigo 30
I - alienação gratuita para pessoa natural que tenha ingressado na área antes da data de publicação desta Medida Provisória, atendidas as seguintes condições:
a) não possua renda familiar mensal superior a cinco salários mínimos;
b) ocupe área urbana de até mil metros quadrados, sem oposição, por, no mínimo, seis meses ininterruptos;
c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e
d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou de imóvel rural acima de quatro módulos fiscais, mediante declaração pessoal, sob pena de responsabilidade;
II - alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados na data de publicação desta Medida Provisória;
III - alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por um ano ininterrupto, sem oposição, até a data de publicação desta Medida Provisória, de área urbana superior a mil metros quadrados e inferior a cinco mil metros quadrados; e
IV - nas demais situações, a alienação observará as disposições da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos no inciso I, o Município poderá regularizar a área recebida mediante concessão de direito real de uso.