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Artigo 37
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Art. 37. Ficam transformadas, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, duzentas e dezesseis Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medica Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sendo três FCT-1, sete FCT-2, dez FCT-3, oito FCT-4, quatorze FCT-9, setenta e cinco FCT-10, trinta e quatro FCT-11, vinte quatro FCT-12, trinta FCT-13 e onze FCT-15, em setenta e um cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS-6, um DAS-5, onze DAS-4, vinte e nove DAS-3 e vinte e nove DAS-2.
§ 1o Os cargos referidos no caput serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão, transformados por esta Medida Provisória, na estrutura regimental dos órgãos referidos no § 1o.
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, no âmbito do INCRA, dez DAS-1 e um DAS-3 em três DAS-4 e dois DAS-2.