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MPs - 458, de 10.2.2009 - Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.383, de 7 de dezembro 1976, e 6.925, de 29 de junho de 1981, e dá outras providênci




Artigo 39



Art. 39.  A Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 167.  ....................................................................

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II - ................................................................................

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24. do destaque de imóvel de gleba pública originária;

25. do título de doação ou de concessão de direito real de uso, previstos no § 2o do art. 26 da Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009.” (NR) 

Art. 176.  ....................................................................

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§ 5o  Nas hipóteses do § 3o, caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. 

§ 6o  A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário. 

§ 7o  Não se exigirá, quando da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada três anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.” (NR) 


Conteudo atualizado em 12/08/2021