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Artigo 39
“Art. 167. ....................................................................
.............................................................................................
II - ................................................................................
.............................................................................................
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária;
25. do título de doação ou de concessão de direito real de uso, previstos no § 2o do art. 26 da Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009.” (NR)
“Art. 176. ....................................................................
.............................................................................................
§ 5o Nas hipóteses do § 3o, caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 6o A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.
§ 7o Não se exigirá, quando da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada três anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.” (NR)