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Artigo 4
I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de interesse público ou social a cargo da União;
II - tradicionalmente ocupadas por população indígena, comunidades quilombolas e tradicionais;
III - de florestas públicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou de interesse para sua criação, conforme regulamento; e
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
Parágrafo único. As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS