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Artigo 41
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Art. 41. O art. 3o da Lei no 6.925, de 29 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009, aos Municípios situados na faixa de fronteira e fora da Amazônia Legal, definida no art. 1o, § 2o, inciso VI, da Lei no 4.771, de 22 de setembro de 1965, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer título incorporadas ao seu patrimônio, que se destinem à regularização fundiária de área urbana consolidada ou para expansão urbana, segundo o interesse das administrações municipais.” (NR)