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Artigo 7
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Art. 7o Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 5o e 6o, o Ministério do Desenvolvimento Agrário regularizará as áreas ocupadas mediante alienação ou outorga de concessão de direito real de uso.
§ 1o Serão regularizadas as ocupações de áreas de até quinze módulos fiscais e não superior a mil e quinhentos hectares, respeitada a fração mínima de parcelamento.
§ 2o Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 4o.
§ 3o A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4o será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.