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MPs - 456, de 30.1.2009 - Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de 2009.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 456, DE 30 DE JANEIRO DE 2009.

Convertida na Lei nº 11.944, de 2009
Texto para impressão
Exposição de Motivos

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de fevereiro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  A partir de 1o de fevereiro de 2009, o salário mínimo será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos) e o valor horário, a R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogada, a partir de 1o de fevereiro de 2009, a Lei no 11.709, de 19 de junho de 2008.

Brasília, 30 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2009 - Edição extra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 20/12/2023