- Voltar Navegação
- 479, de 30.12.2009
- 478, de 29.12.2009
- 477, de 29.12.2009
- 476, de 23.12.2009
- 475, de 23.12.2009
- 474, de 23.12.2009
- 473, de 15.12.2009
- 472, de 15.12.2009
- 471, de 20.11.2009
- 470, de 13.10.2009
- 469, de 5.10.2009
- 468, de 31.8.2009
- 467, de 30.7.2009
- 466, de 29.7.2009
- 465, de 29.6.2009
- 464, de 9.6.2009
- 463, de 20.5.2009
- 462, de 14.5.2009
- 461, de 15.4.2009
- 460, de 30.3.2009
- 459, de 25.3.2009
- 458, de 10.2.2009
- 457, de 10.2.2009
- 456, de 30.1.2009
- 455, de 28.1.2009
Artigo 16
I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE;
II - realizar a transferência de recursos financeiros visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais, bem como para as entidades indígenas e remanescentes de quilombos, na forma estabelecida no art. 5o;
III - promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou indiretamente na execução do PNAE;
IV - promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais, com vistas à melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica;
V - prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o bom desempenho do PNAE;
VI - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; e
VII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados.
Conteudo atualizado em 15/05/2021