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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Ocorrendo a suspensão prevista no art. 20, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de cento e oitenta dias, diretamente às unidades executoras, conforme previsto no art. 6o desta Medida Provisória, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Medida Provisória, o FNDE terá até cento e oitenta dias para regulamentar a matéria de que trata o caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 15/05/2021