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Artigo 30
“Art. 2o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.
...........................................................................................................................................................” (NR)“Art. 5o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos conselhos previstos no art. 24, § 13, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
II - rejeição da prestação de contas; ou
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.” (NR)