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MPs - 455, de 28.1.2009 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição e observadas as disposições desta Medida Provisória. 

§ 1o  A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica. 

§ 2o  Os recursos financeiros de que trata o § 1o deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. 

§ 3o  Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 

§ 4o  O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1o será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula, obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação. 

§ 5o  Excepcionalmente, para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:

I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial; e

II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio, conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

§ 6o  É facultado ao FNDE firmar convênios com núcleos, associações ou entidades similares representantes das comunidades indígenas e quilombolas, em parceria com a entidade executora, conforme parágrafo único do art. 6o, visando o oferecimento de alimentação escolar aos  alunos das escolas localizadas em áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios e remanescentes de quilombos. 


Conteudo atualizado em 15/05/2021