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MPs - 454, de 28.1.2009 - Dá nova redação aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União.




Artigo 2



Art. 2o  São excluídas da transferência de que trata esta Lei:

I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

II - as terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;

III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;

IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e

VI - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.” (NR)


Conteudo atualizado em 18/04/2024