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MPs - 453, de 22.1.2009 - Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no § 4o do art. 1o, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda. 

Art. 2o-A.  Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)

I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)

II - até o montante de R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)

Parágrafo único.  O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Medida Provisória. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)


Conteudo atualizado em 26/08/2023