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Artigo 12
Art. 12. O § 4o do art. 1o da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4o Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo de captação interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES.” (NR)