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MPs - 449, de 3.12.2008 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 9o  A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

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§ 4o  O disposto no caput aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário. 

§ 5o  Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos. 

§ 6o  O disposto no caput não se aplica às contribuições de que trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. 

§ 7o  O Poder Executivo poderá estabelecer outras situações nas quais um único lançamento abrangerá mais de um tributo.” (NR) 

Art. 23.  .....................................................................

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§ 1o  Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

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§ 2o  ...............................................................................

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III - se por meio eletrônico:

a) quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

......................................................................................” (NR) 


Conteudo atualizado em 09/09/2021