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Artigo 14
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição;
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da educação básica; e
b) bolsas parciais de cinqüenta por cento, quando necessário para o alcance do percentual mínimo exigido.
§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.
§ 3o Para a entidade que atue na educação superior, ainda que também atue na educação básica ou em área distinta da educação, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Conteudo atualizado em 15/08/2021