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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. As entidades mencionadas no art. 24 ficam obrigadas a criar uma pessoa jurídica para cada uma das suas áreas de atuação, com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1o Cada pessoa jurídica criada na forma do caput deverá apresentar requerimento próprio de certificação ao Ministério responsável pela sua área de atuação.
§ 2o As entidades em funcionamento na data da publicação desta Medida Provisória que não estiverem enquadradas nas disposições do caput deverão atender a tais exigências no prazo de doze meses.
§ 3o Durante o prazo previsto no § 2o, as entidades poderão requerer a renovação ou concessão originária da sua certificação com base no procedimento previsto no art. 23.
Conteudo atualizado em 15/08/2021