- Voltar Navegação
- 452, de 24.12.2008
- 451, de 15.12.2008
- 450, de 9.12.2008
- 449, de 3.12.2008
- 448, de 26.11.2008
- 447, de 14.11.2008
- 446, de 7.11.2008
- 445, de 6.11.2008
- 444, de 29.10.2008
- 443, de 21.10.2008
- 442, de 6.10.2008
- 441, de 29.8.2008
- 440, de 29.8.2008
- 439, de 29.8.2008
- 438, de 1º.8.2008
- 437, de 29.7.2008
- 436, de 26.6.2008
- 435, de 26.6.2008
- 434, de 4.6.2008
- 433, de 27.5.2008
- 432, de 27.5.2008
- 431, de 14.5.2008
- 430, de 14.5.2008
- 429, de 12.5.2008
- 428, de 12.5.2008
Artigo 8
I - vinte por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento;
II - dez por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta e inferior a cinqüenta por cento; ou
III - cinco por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento, ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar o percentual de aplicação em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares.
Conteudo atualizado em 15/08/2021