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Artigo 11
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 10, os titulares dos cargos nele referidos, conforme a carreira a que pertençam, não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998;
II - Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992;
III - Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998; e
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Conteudo atualizado em 01/09/2021