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Artigo 157
I - para as carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 154:
a) quarenta e cinco por cento do total de cada cargo da carreira na classe A;
b) até trinta e cinco por cento do total de cada cargo da carreira na classe B; e
c) até vinte por cento do total de cada cargo da carreira na classe Especial; e
II - para as carreiras de que tratam os incisos III a XI do art. 154:
a) trinta por cento do total de cada cargo da carreira na classe A;
b) até vinte e sete por cento do total de cada cargo da carreira na classe B;
c) até vinte e três por cento do total de cada cargo da carreira na classe C; e
d) até vinte por cento do total de cada cargo da carreira na classe Especial.
§ 1o Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de dez anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II.
§ 2o O titular de cargo integrante das carreiras de que trata o art. 154 que permanecer por mais de quinze anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos dois terços do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com doze meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica à promoção para a classe Especial.
§ 4o Os limites estabelecidos nas alíneas “a” e “c” do inciso I e “a” e “d” do inciso II poderão ser aumentados para sessenta por cento e vinte e cinco por cento, respectivamente, até 31 de agosto de 2013, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008.
Conteudo atualizado em 01/09/2021