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Artigo 51
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Art. 51. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do art. 34 e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52, a partir de 1o de julho de 2008, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte na SUSEP - GDASUSEP.
§ 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo X, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput não farão jus, a partir de 1o de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001; e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.
Conteudo atualizado em 01/09/2021