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Artigo 10
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Art. 10. As operações de crédito rural destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito da Finame Agrícola Especial ou do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras -Moderfrota, com taxa efetiva de juros superior a nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano, terão a taxa prefixada de juros substituída, a partir de 15 de julho de 2008, por taxa variável composta de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais taxa fixa de juros de quatro por cento ao ano ou três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano, respectivamente, respeitado o limite da taxa de juros originalmente pactuada por ano, a critério do mutuário e conforme disposições a serem estabelecidas pelo CMN.
Parágrafo único. Caso a taxa de juros, calculada nos termos deste artigo, ultrapasse a taxa originalmente pactuada, o ônus decorrente da modificação contratual será suportado pelo Tesouro Nacional.
Conteudo atualizado em 18/05/2021