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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Fica autorizada a reclassificação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a Lei no 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o FCO, observadas as seguintes condições:
I - a reclassificação será realizada mediante a celebração de termo aditivo ao instrumento de crédito;
II - a partir da data da reclassificação, as operações ficarão sujeitas às normas do FCO; e
III - as operações reclassificadas deverão manter as mesmas condições de prazo e de classificação de porte dos mutuários originalmente pactuadas.
Conteudo atualizado em 18/05/2021