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Artigo 7
I - nas etapas 1 e 2 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se os saldos devedores vencidos ajustados e as parcelas vincendas das duas etapas, quando for o caso;
2. nas operações adimplidas, os saldos devedores vincendos das duas etapas devem ser consolidados na data da renegociação;
b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor destas etapas, nos termos da alínea “a” deste inciso:
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos, tomados os saldos devedores ajustados das duas etapas;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo III desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre os saldos devedores na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor destas etapas, nos termos da alínea “a” deste inciso:
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos, tomados os saldos devedores ajustados das duas etapas;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo IV desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;
II - na etapa 3 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea “a” deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo V desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea “a” deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VI desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;
III - na etapa 4 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
b) para liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea “a” deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VII desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea “a” deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VIII desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;
IV - autorização ao gestor financeiro do FNE para contratar uma nova operação de crédito para a liquidação do valor remanescente das operações do Programa, após a concessão dos descontos previstos para a renegociação, nas seguintes condições:
a) limite de crédito: saldo devedor remanescente após a concessão dos descontos e a consolidação dos saldos devedores das operações das quatro etapas do Programa;
b) fonte de recursos: FNE;
c) risco: integral do FNE;
d) encargos financeiros e prazos: os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte em função do porte do produtor;
e) garantias: as definidas conforme as regras gerais do crédito rural.
§ 1o Os custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes.
§ 2o Fica a União autorizada a assumir até cinqüenta por cento dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - Desenbahia.
Conteudo atualizado em 18/05/2021