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Artigo 100
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 100. Os cargos vagos de níveis superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, ficam transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, habilitação legal e o nível correspondente.
Conteudo atualizado em 30/08/2021