- Voltar Navegação
- 452, de 24.12.2008
- 451, de 15.12.2008
- 450, de 9.12.2008
- 449, de 3.12.2008
- 448, de 26.11.2008
- 447, de 14.11.2008
- 446, de 7.11.2008
- 445, de 6.11.2008
- 444, de 29.10.2008
- 443, de 21.10.2008
- 442, de 6.10.2008
- 441, de 29.8.2008
- 440, de 29.8.2008
- 439, de 29.8.2008
- 438, de 1º.8.2008
- 437, de 29.7.2008
- 436, de 26.6.2008
- 435, de 26.6.2008
- 434, de 4.6.2008
- 433, de 27.5.2008
- 432, de 27.5.2008
- 431, de 14.5.2008
- 430, de 14.5.2008
- 429, de 12.5.2008
- 428, de 12.5.2008
Artigo 101
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 101. Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93, à medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, a habilitação legal e o nível correspondente.
Parágrafo único. São extintos os cargos vagos, e os que vierem a vagar, que não possuírem atribuições, habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA.
Conteudo atualizado em 30/08/2021