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Artigo 13
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Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Medida Provisória.