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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A partir de 1o de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18; e
IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.
Parágrafo único. A partir de 1o de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII.