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Artigo 48
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Art. 48. A partir de 1o de abril de 2008, a Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o ..............................................................................................................................................................................
II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:
a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
..............................................................................................” (NR)