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Artigo 12
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Art. 12. O Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído:
I - de um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes;
II - do Diretor-Presidente da VALEC;
III - de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - de três Conselheiros, indicados conforme o estatuto.
§ 1o O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 2o As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3o O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
Conteudo atualizado em 21/05/2021