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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. A partir da data de publicação desta Medida Provisória a União sucederá o extinto GEIPOT nos direitos, obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvadas as ações de que trata o § 5o do art. 24 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os advogados que representavam judicialmente o extinto GEIPOT deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o caput deste artigo:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção do GEIPOT e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.