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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. A VALEC assumirá a responsabilidade de atuar como patrocinadora do plano de benefícios administrado pelo Instituto GEIPREV de Seguridade Social, na condição de sucessora trabalhista do extinto GEIPOT, em relação aos empregados referidos no art. 24.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se unicamente aos empregados transferidos na forma do caput do art. 24, cujo conjunto constituirá massa fechada.
§ 2o Fica a VALEC responsável pelas obrigações assumidas pelo extinto GEIPOT relativas aos compromissos junto ao plano do GEIPREV, decorrentes dos Programas de Desligamento Voluntário que porventura ainda estejam em execução na data de publicação desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 21/05/2021