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Artigo 8
Art. 5o Ficam outorgadas à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. a construção, uso e gozo das seguintes ferrovias:
I - EF - 246;
II - EF - 267; e
III - EF - 334.
Parágrafo único. As outorgas deverão ser formalizadas mediante contrato de concessão com a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Art. 6o A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, sociedade por ações controlada pela União, fica transformada em empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculada ao Ministério dos Transportes, nos termos previstos nesta Medida Provisória.
§ 1o A função social da VALEC é a construção e exploração de infra-estrutura ferroviária.
§ 2o A VALEC terá sede e foro na Capital Federal e prazo de duração indeterminado, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras unidades da Federação.
§ 3o A VALEC sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 7o Compete à VALEC, em conformidade com as diretrizes do Ministério dos Transportes:
I - administrar os programas de operação da infra-estrutura ferroviária, nas ferrovias a ela outorgadas;
II - coordenar, executar, controlar, revisar, fiscalizar e administrar obras de infra-estrutura ferroviária, que lhes forem outorgadas;
III - desenvolver estudos e projetos de obras de infra-estrutura ferroviária;
IV - construir, operar e explorar estradas de ferro, sistemas acessórios de armazenagem, transferência e manuseio de produtos e bens a serem transportados e, ainda, instalações e sistemas de interligação de estradas de ferro com outras modalidades de transportes;
V - promover os estudos para implantação de Trens de Alta Velocidade, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VI - promover o desenvolvimento dos sistemas de transportes de cargas sobre trilhos, objetivando seu aprimoramento e a absorção de novas tecnologias;
VII - celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados; e
VIII - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu estatuto social.
Art. 8o Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da VALEC.
Conteudo atualizado em 21/05/2021