MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 425, de 30.4.2008 - Altera os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, para postergar a aplicação das disposições relativas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas na venda de álcool.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 425, DE 30 DE ABRIL DE 2008.

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 2008-SF.
Texto para impressão.
Exposição de Motivos

Altera os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, para postergar a aplicação das disposições relativas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas na venda de álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18..............................................................

..........................................................................

II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória; e

III - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13." (NR)

"Art. 19................................................................

...........................................................................

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, o art. 2º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989; e

III - a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13:

a) o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

b) o inciso IV do § 3º do art. 1º, a alínea "a" do inciso VII do art. 8º e o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

c) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea "a" do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

d) os incisos II e III do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e

e) o art. 91 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)

Art. 2º   Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2008 - Edição extra


Conteudo atualizado em 24/04/2024