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MPs - 415, de 21.1.2008 - Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 2



Art. 2o  O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1o

 Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). 


Conteudo atualizado em 18/04/2024