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MPs - 414, de 4.1.2008 - Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 414, DE 4 DE JANEIRO DE 2008.

Convertida na Lei nº 11.668, de 2008
Texto para impressão
Exposição de Motivos

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único.  O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.

Art. 2o  Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento dos exercícios financeiros poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o art. 1o desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - os valores comprometidos com restos a pagar;

II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; e

III - os fundos especificados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput e no § 2o do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 3o  O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, respeitada a equivalência econômica, os créditos decorrentes de contratos firmados originalmente com base na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, que envolveram cessão de crédito de sua propriedade, admitindo-se, em contrapartida, a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2008.


Conteudo atualizado em 29/03/2024