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MPs - 411, de 28.12.2007 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens-ProJovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Para a execução das modalidades tratadas nos incisos II e III do art. 2o, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.

§ 1o  O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Medida Provisória será repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como para a contratação, remuneração e formação de profissionais.

§ 2o  Os profissionais de que trata o § 1o deverão ser contratados em âmbito local.

§ 3o  Os órgãos responsáveis pela coordenação das modalidades do ProJovem definirão, a cada exercício financeiro, forma de cálculo, o número e o valor das parcelas a serem repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à sua execução, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual.

§ 4o  A transferência de recursos financeiros será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada a necessária descentralização dos recursos orçamentários pelos órgãos de que trata o caput do art. 3o.

§ 5o  Os saldos dos recursos financeiros já recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta do ProJovem, nas modalidades a que a se referem os incisos II e III do art. 2o, e existentes na conta-corrente específica a que se refere o caput, em 31 de dezembro de cada ano, deverão ser aplicados no exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos da  legislação vigente.

Art. 5o  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades de direito público e privado sem fins lucrativos prestarão conta dos recursos recebidos do ProJovem, na forma e prazo definidos em regulamento e nas demais disposições aplicáveis.

Art. 6o  Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, aos beneficiários do ProJovem, nas modalidades II, III e IV do art. 2o, a partir do exercício de 2008.

§ 1o  Na modalidade ProJovem Urbano, poderão ser pagos até vinte auxílios financeiros.

§ 2o  Na modalidade ProJovem Campo - Saberes da Terra, poderão ser pagos até doze auxílios financeiros.

§ 3o  Na modalidade ProJovem Trabalhador, poderão ser pagos até seis auxílios financeiros.

§ 4o  É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.

Art. 7o  O órgão responsável pelas modalidades do Projovem definirá o agente pagador, entre uma instituição financeira oficial.

Art. 8o  As despesas com a execução do ProJovem observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único.  O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários de cada modalidade do ProJovem às dotações orçamentárias existentes.

Art. 9o  O ProJovem Adolescente, serviço socioeducativo compreendido entre os serviços de que trata o art. 23 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivos:

I - complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária; e

II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.

Art. 10.  O ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de quinze a dezessete anos:

I - pertencentes a família beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF;

II - egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - em cumprimento ou egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei no 8.069, de 1990;

IV - egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou

V - egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.

Parágrafo único.  Os jovens a que se referem os incisos II a V devem ser encaminhados ao ProJovem Adolescente – Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços especializados de assistência social do Município ou do Distrito Federal, ou pelo gestor de assistência social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.

Art. 11.  O ProJovem Adolescente – Serviço Socioeducativo será ofertado pelo Município que a ele aderir, nos termos do regulamento, e co-financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios por intermédio dos respectivos Fundos de Assistência Social.

Parágrafo único.  Respeitado o limite orçamentário, o co-financiamento da União dar-se-á de acordo com os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, observado o disposto no inciso IX do art. 18 da Lei no 8.742, de 1993.

Art. 12.  O ProJovem Urbano tem como objetivo elevar a escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional e o desenvolvimento de ações comunitárias com exercício da cidadania, na forma de curso, conforme previsto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 13.  O ProJovem Urbano atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental.

Art. 14.  Poderão ser realizadas parcerias com o Ministério da Justiça e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República para implantação do ProJovem Urbano nas unidades prisionais e nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, respectivamente.

§ 1o  O disposto no art. 4o não será aplicado no caso das parcerias citadas no caput, podendo ser realizado convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.

§ 2o  No caso das unidades socioeducativas de privação de liberdade, poderão participar do ProJovem Urbano adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade que tenham idade mínima de quinze anos.

§ 3o  É assegurada aos jovens que iniciaram o ProJovem Urbano nas unidades do sistema prisional ou nas unidades socioeducativas de privação de liberdade a continuidade do curso nas localidades onde existir o Programa.

Art. 15.  O ProJovem Campo - Saberes da Terra tem como objetivo elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar, integrando a qualificação social e formação profissional, na forma do art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996, estimulando a conclusão do ensino fundamental e proporcionando a formação integral do jovem, na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de alternância, nos termos do regulamento.

Art. 16.  O ProJovem Campo - Saberes da Terra atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever, que não tenham concluído o ensino fundamental e que cumpram os requisitos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 17.  O ProJovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção.

Art. 18.  O ProJovem Trabalhador atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, em situação de desemprego e que sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

Art. 19.  Nas unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas similares e congêneres ao previsto no ProJovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação e a integração das ações dos respectivos Programas.

Art. 20.  Para a execução do ProJovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado a celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.

Art. 21.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o ................................................

............................................................

II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de três benefícios por família;

III - o benefício variável, vinculado ao adolescente destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre dezesseis e dezessete anos, sendo pago até o limite de dois benefícios por família.

............................................................

§ 2o  O valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês, concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais).

§ 3o  Serão concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composição:

I - o benefício variável no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e

II - o benefício variável vinculado ao adolescente no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

§ 4o  Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II e III.

§ 5o  A família cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no § 2o e no § 3o receberá exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos.

............................................................

§ 11.  Os benefícios a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.

§ 12.  Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:

I - contas-correntes de depósito à vista;

II - contas especiais de depósito à vista;

III - contas contábeis; e

IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.

............................................................” (NR)

Art. 3o ...............................................

Parágrafo único.  O acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no inciso III do art. 2o considerará setenta e cinco por cento de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 22.  Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento de cada modalidade do ProJovem, inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, a manutenção e a suspensão do auxílio a que se refere o art. 6o desta Medida Provisória.

Art. 23.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, resguardados os efeitos dos atos jurídicos firmados até aquela data, com base nas Leis nos 10.748, de 22 de outubro de 2003, e 11.129, de 30 de junho de 2005.

Art. 24.  Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2008:

I - o art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

II - a Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003;

III - o inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

IV - os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 10.940, de 27 de agosto de 2004; e

V - os arts. 1o a 8o da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005.

Brasília, 28 de dezembro 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro
Arno Hugo Augustin Filho
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra.

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 17/08/2021