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MPs - 404, de 11.12.2007 - Altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, modificando a data de pagamento dos benefícios da previdência social.




Artigo 1



Art. 1o  O art. 41-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 41-A.  ...................................................................................................

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§ 2o  Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. 

§ 3o  Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.   

§ 4o  Para os efeitos dos §§ 2o e 3o, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.  

§ 5o  O primeiro pagamento do benefício  será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. 

§ 6o  Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.” (NR) 

       
Conteudo atualizado em 04/04/2024