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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 1o-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” (NR)