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Artigo 13
I - de um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
III - de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e
V - de um Conselheiro, indicado conforme o Estatuto.
§ 1o O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 2o As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3o O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
Conteudo atualizado em 18/05/2021